As provas da CPI da pandemia

Há tantos fatos ordinariamente provados que chega a ser desnecessário extraí-los dos autos da CPI.

Nicola Malatesta, jurista italiano, afirma  que o ordinário se presume e só o extraordinário se prova.

E é exatamente o que acontece quando o tema são as provas questionadas como inexistentes pelo Procurador Geral da República, Augusto Aras.

Há tantos fatos ordinariamente provados que chega a ser desnecessário extraí-los dos autos da CPI.

O fato é que o PGR presta um lamentável desserviço de desinformação à opinião pública quando declara que a CPI não produziu provas.

Qualquer estudante de Direito sabe que as provas, sejam elas do processo civil ou processo penal, não se limitam a documentos. Mas são exatamente documentos que habitam o imaginário da população como único meio de prova válido.

No caso da CPI, depoimentos devem ser analisados, e quando for verificado que houve falso testemunho, as testemunhas devem ser processadas. É um processo de análise, comparação e atribuição de indícios de veracidade que pode ou não se apoiar em documentos.

Assim, de forma simples e ilustrativa, temos que as provas podem ser documentais, testemunhais e periciais.

Mesmo sem ter contato com os autos é possível perceber que também há muitos documentos que foram citados por senadores e testemunhas, ofertando vacinas em meados de 2020, e prova da insistência em tratamentos ineficazes contra a Covid-19, além de muitos outros temas que foram fartamente expostos na CPI.

Há, ainda, outros fatos que respingam em autoridades federais e estaduais. O que caberia a PGR? Não passar a vergonha de vir a público afirmar que não há provas. O trabalho da Procuradoria é exatamente analisar e destrinchar tecnicamente o que lhe fora entregue. Se debruçar sobre os autos e atribuir responsabilidades de cada um é o trabalho esperado do representante do Ministério Público