Bolsonaro, o direito não socorre a quem dorme

Nos primeiros anos da faculdade de direito aprendemos vários brocados jurídicos em latim, expressões que trazem máximas do direito que todo operador da área deve sempre rememorar no trato diário das lides.

Nos primeiros anos da faculdade de direito aprendemos vários brocados jurídicos em latim, expressões que trazem máximas do direito que todo operador da área deve sempre rememorar no trato diário das lides. E há uma expressão bastante conhecida: “Dormientibus Non Sucurrit Ius”, que significa, o direito não socorre a quem dorme. Este brocardo jurídico significa que para o exercício de direito subjetivo há que se respeitar os prazos definidos por Lei.

E há diversas razões para tal, em especial a necessidade da justa segurança jurídica. Verdadeiro interesse público, sem o qual todos viveríamos sujeitos a acionamentos judiciais a qualquer tempo.

Nesse sentido há diversos fenômenos jurídicos que importam na sucumbência do direito subjetivo ao tempo: decadência, prescrição, preclusão etc.

Pois bem.

Mesmo que houvesse um fundo de direito material razoável no caso das inserções publicitárias da campanha presidencial de Jair Bolsonaro, este remoto e hipotético direito não foi exercido no tempo adequado.

E mais, como consta na fundamentação do Ministro Alexandre de Moraes, o exercício do direito subjetivo de questionar erros na inserção de publicidade deve atender aos artigos 80 e 81 da Resolução TSE n. 23.610, de 2019.

É cristalino que o ônus da ação recai sobre o dono do direito subjetivo, qual seja, o partido ou da coligação supostamente prejudicado, como está disposto no texto:

Art. 80. As emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecer as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.

[…]2º Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, a Justiça Eleitoral, requerimento dos partidos políticos, das coligações, das federações, dascandidatas, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal da pessoa representante da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo doajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso,a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções..


Art. 81. A requerimento do Ministério Público, de partido político,coligação, federação, candidata ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinara suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora quedeixar de cumprir as disposições desta Resolução.

Mais não é só. A relação jurídica se dá em face da emissora, e não contra outras candidaturas ou com o TSE, outro absurdo veiculado sem pé nem cabeça.

A clareza da preclusão é solar, com a perda do direito de manifestação da campanha de Bolsonaro, uma vez que o prazo de 48 horas é pacífico na jurisprudência e conduzem a conclusão se tratar de má-fé ou erro grosseiro.

Assim, é vexatório que o Presidente da República reclame intempestivamente, pois além de vergonhoso, atinge a incompetência fiscalizatória de sua própria campanha.

E, sabe-se, não se pode alegar o desconhecimento da norma, porque  a Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro determina logo no artigo 3º que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

E para não terminarmos sem outra expressão conhecida, estamos diante de instrumentalização política do TST com fundamento apenas no jus sperniandi