Do Chororô Jurídico do Presidente Junto ao STF - para evitar o repasse de R$ 3,5 bilhões para garantir o acesso à internet, com fins educacionais

Nesta semana a Advocacia Geral da União, a pedido do Presidente da República distribuiu junto ao Supremo Tribunal Federal a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6926 - NÚMERO ÚNICO: 0057412-62.2021.1.00.0000) em face da Lei 14.172 que determinou o repasse de R$ 3,5 bilhões do orçamento para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e professores da educação básica pública.

Nesta semana a Advocacia Geral da União, a pedido do Presidente da República distribuiu junto ao Supremo Tribunal Federal a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6926 – NÚMERO ÚNICO: 0057412-62.2021.1.00.0000) em face da Lei 14.172 que determinou o repasse de R$ 3,5 bilhões do orçamento para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e professores da educação básica pública.


No processo de formação da Lei, quando ainda o Projeto de Lei estava em votação, foi vetado pelo Digníssimo Presidente da República, justificando não haver estimativa do impacto orçamentário e financeiro gerado pelo projeto de lei. Todavia, o veto foi superado no Congresso Nacional e a Lei entrou em vigor. 

Com a entrada da vigência da lei, tenta agora o Presidente da República suspender seus efeitos junto ao STF, apelando aos seguintes e resumidos argumentos: “é necessário esclarecer que os critérios de repasse estabelecidos pela lei questionada de forma genérica exigem um meticuloso trabalho administrativo para a efetivação correta das transferências”; “existe uma série de procedimentos que seriam necessários para a implementação da despesa imposta pela lei questionada, seja no âmbito legislativo, com a inserção de nova ação orçamentária, seja no próprio plano burocrático, com a criação de um fluxo que permita a realização dos repasses”; “em respeito ao princípio da eventualidade, caso esse Supremo Tribunal Federal não entenda que o diploma legislativo questionado é integralmente inconstitucional, passa-se à formulação de dois pedidos subsidiários. O primeiro é a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, caput, da Lei nº 14.172/2021, ou seja, do valor a ser transferido pela União aos Estados e ao Distrito Federal, em razão de sua desconformidade com os limites fiscais” e “o governo argumenta que a imposição da iniciativa parlamentar afronta o devido processo legislativo, pois interfere na gestão material e de pessoal da Administração Pública”. 

Entretanto, a concessão da liminar requerida e a declaração de inconstitucionalidade da lei não é o caminho correto a ser seguido pelo STF.
Notória a desigualdade de acesso a internet pela população brasileira, sendo observado com maior intensidade na pandemia e no isolamento social, quando alunos e professores tiveram que se adaptar ao acesso remoto de aulas.
Além disso, não há o que se falar em desequilíbrio fiscal, pois é possível o ajuste orçamentário devido.


Outrossim, a liberação de recursos decorre de uma demanda urgente pelo acesso à educação remota, com intuito de garantir acesso ao ensino híbrido (ao retomar parte das atividades presenciais nas escolas).


A conexão fixa na casa dos beneficiários da lei ou em comunidades, quando for comprovado o custo-efetividade é um direito de acesso à informação, cultura e educação.
Importante dizer também que os recursos serão voltados a alunos da rede pública que sejam de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), alunos de comunidades indígenas e quilombolas, professores da educação básica, e a prioridade será, pela ordem, alunos do ensino médio, alunos do ensino fundamental, professores do ensino médio e professores do ensino fundamental. 

A defasagem das escolas públicas em direção a o mundo digital é fato notório e pensar em desequilíbrio fiscal é negar o acesso à educação atual e de exercício pleno de emprego pelos docentes.
A tecnologia é parte do atual processo de educação e negar acesso à internet com fins educacionais é vetar o direito constitucional da educação, bem como social do pleno emprego.
O acesso à educação é um direito básico na atualidade se equiparando a um direito vital do indivíduo em um mundo tecnológico. 

Assim, questões financeiras neste momento não podem servir de base de acolhimento de uma ADIN decorrente de uma lei tão importante para o ser humano digital.
Enfim, a educação de qualidade e acessível é a única saída deste país visando um Brasil melhor para nossos filhos, netos e bisnetos.