Escolas e creches do Rio não podem transferir de unidades alunos com deficiência sem autorização dos pais

O comunicado da transferência dos estudantes deve acontecer por escrito e com prazo de antecedência de 30 dias da data da matrícula, condicionado à comprovação do recebimento pelo representante legal, que poderá se manifestar por escrito até o dia de fazer a matrícula

Escolas e creches públicas estaduais estão proibidas de transferirem para outras unidades de ensino, sem autorização dos pais ou responsáveis (no ato da renovação da matrícula), os alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, com déficit de atenção ou com dislexia. É o que determina a lei 9153/2020, de autoria do deputado Alexandre Knoploch (PSL), que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada nesta terça-feira (22/12), no Diário Oficial do Executivo.

As unidades, antes do período de renovação da matrícula, poderão disponibilizar, como alternativa às famílias, até três unidades escolares que tenham professores de apoio especializado aos alunos com deficiência. O comunicado da transferência dos estudantes deve acontecer por escrito e com prazo de antecedência de 30 dias da data da matrícula, condicionado à comprovação do recebimento pelo representante legal, que poderá se manifestar por escrito até o dia de fazer a matrícula.

“Os alunos com deficiência levam mais tempo para se adaptarem à metodologia, âmbito físico e à rotina do meio em que estão. Essa mudança gera dificuldade de concentração e aprendizado. A medida de manutenção desses alunos em suas unidades é de evitar o retrocesso de adaptação da criança”, justificou Knoploch