TSE segue MP Eleitoral e cassa registro do prefeito eleito em Itatiaia

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, nessa terça-feira (15), o registro de candidatura do prefeito eleito em Itatiaia (RJ), Eduardo Guedes da Silva (PSC), pela configuração de terceiro mandato sucessivo, o que é vedado pela legislação.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, nessa terça-feira (15), o registro de candidatura do prefeito eleito em Itatiaia (RJ), Eduardo Guedes da Silva (PSC), pela configuração de terceiro mandato sucessivo, o que é vedado pela legislação.

A Corte também cassou o registro do prefeito eleito em Juazeiro do Piauí (PI), Antônio José de Oliveira (PT), por ter sido condenado em outro processo por crime contra a Administração Pública. Nos dois casos, os ministros seguiram o entendimento do Ministério Público Eleitoral.

Serão convocadas novas eleições para a escolha dos dirigentes municipais em ambos os municípios. O TSE também determinou que a partir de 1º de janeiro de 2021 os respectivos presidentes das câmaras municipais sejam convocados a assumir provisoriamente o comando do Executivo local, até que os novos dirigentes eleitos tomem posse.

No caso de Itatiaia, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que acolheu o recurso do MP Eleitoral para reverter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ). Eduardo Guedes assumiu a prefeitura do município em agosto de 2016, depois de a chapa eleita ter sido cassada pela Justiça Eleitoral. Na eleição daquele mesmo ano ele foi eleito prefeito de Itatiaia e voltou a se candidatar este ano ao Executivo local, tendo sido reeleito, o que, para o Ministério Público, configura exercício de terceiro mandato consecutivo.

Em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, destacou que incide no caso a inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. “Porque a reeleição é permitida apenas para um único período subsequente, veda-se a postulação de um terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo”, pontuou o vice-PGE. Segundo ele, pelo dispositivo constitucional, a regra aplica-se também aos eventuais substitutos ou sucessores no cargo