Texto da reforma trabalhista segue normas estabelecidas OIT, defende especialista

Até 8 de junho, em Genebra, na Suíça, ocorre a 107ª Conferência Internacional do Trabalho, promovida pela Organização Internacional do Trabalho, a OIT. Neste ano, o encontro tem como tema principal a violência e o assédio no local de trabalho. No entanto, a recente mudança nas leis trabalhistas, que entrou em vigor em novembro de 2017, também é pauta do encontro. Isso porque, no ano passado, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) entrou com uma representação contra o texto da reforma no órgão. Para a entidade sindical, a nova legislação viola a Convenção 98 da OIT.

Ratificada pelo Brasil em 1952, a Convenção 98 trata dos direitos de sindicalização e visa estimular as negociações voluntárias entre empregadores e organizações para ajustar termos e condições de emprego.

De acordo com o advogado e doutor em Direito do Trabalho Fernando Hugo Miranda, o procedimento de análise da denúncia na OIT segue um padrão já estabelecido pela entidade.

“Então, o que fez o Comitê de Aplicação de Normas? Ele, de certa forma, adotou aquele entendimento do relatório do Comitê de Peritos, e incluiu o Brasil, em princípio, no início de um procedimento que exige que o Brasil preste informações sobre esses aspectos. Então, o que é que é importante dizer. Essa inclusão do Brasil é um início de um procedimento, não é a conclusão de um procedimento. A partir de agora o Brasil vai ter que prestar informações, explicar para a Organização Internacional do Trabalho, principalmente por meio do Comitê de Aplicação de Normas, a razão pela qual ele fez essas alterações”.

Na opinião de Fernando Miranda, a OIT já tomou decisões que vão ao encontro do texto da reforma Trabalhista vigente no Brasil. Segundo o especialista, em suas próprias recomendações, o órgão define que a legislação dos países não deve ser um obstáculo em relação às negociações coletivas, posição convergente com as normas brasileiras.

“Nessa questão, inclusive é interessante esse movimento na Organização Internacional do Trabalho, na medida em que, quando a gente verifica os entendimentos de jurisprudência, digamos assim, do próprio Comitê de Liberdade Sindical da OIT, em várias passagens, em várias jurisprudências, digamos assim, escritas, em sua recomendação, ele define que a legislação não deve constituir um obstáculo para a negociação coletiva. Por exemplo, isso está escrito na recomendação 853 do Comitê de Liberdade Sindical da própria OIT”.

Ainda de acordo com Fernando Miranda, outros países, como Alemanha, Portugal e França, possuem normas trabalhistas que tratam o assunto da mesma forma que a legislação brasileira em relação às negociações coletivas.

Reportagem, Paulo Henrique Gomes