Habeas corpus em que Marcola pedia acesso a seus advogados durante a pandemia é julgado inviável

Habeas corpus em que Marcola pedia acesso a seus advogados durante a pandemia é julgado inviável

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável processualmente e, por isso, negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 186341, no qual a defesa de Marco Willians Herbas Camacho, conhecido como Marcola, pedia o restabelecimento do direito de entrevista pessoal e reservada com seus advogados, de forma presencial ou por meio de videoconferência. Marcola cumpre pena na Penitenciária Federal de Brasília (DF) e, segundo os advogados, não tem contato com eles há mais de 60 dias.

No HC ao Supremo, a defesa informava que, após o indeferimento do pedido de acesso ao preso pela administração da penitenciária, fez a demanda ao Juízo da 15ª Vara Federal de Brasília, que também a negou, sob o argumento de que o contato virtual ou pessoal entre advogados e clientes seria autorizado apenas em casos urgentes, por medida de segurança em razão da pandemia do novo coronavírus. Segundo o juízo, os presos não estão incomunicáveis ou sem assistência, apenas impedidos de tratar pessoal ou virtualmente com seus advogados assuntos que não tenham urgência.

A defesa reiterou o pedido por meio de mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e, como a liminar não foi apreciada, o pleito foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de habeas corpus. No STJ, o ministro relator considerou que não poderia analisar o pedido antes que o TRF-1 se manifestasse sobre a impetração.

No STF, a defesa argumentou que o direito de acesso do preso a seus advogados é irrenunciável e não pode ser suspenso nem em caso de estado de sítio, e, menos ainda, por meio de portaria, ainda que seja boa sua intenção.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski não constatou anormalidade, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a análise do HC suprimindo-se instâncias. Para ele, diante da situação de pandemia, cabe aos juízes de primeiro grau observar as disposições da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus nos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

VP/AS//CF

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