O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a atividade de bailarina profissional apresenta risco acentuado, semelhante ao de atletas e carteiros, e condenou o parque Beto Carrero World a indenizar uma funcionária que sofreu lesão grave no tornozelo durante ensaio.
A decisão, unânime na 7ª Turma, impõe responsabilidade objetiva à empresa, que deverá pagar pensão mensal integral, indenização moral de R$ 20 mil e ressarcir despesas médicas.
Acidente durante ensaio no parque
A bailarina havia sido contratada pela JB World Entretenimentos S.A. e atuou por cerca de sete meses no parque, localizado em Penha (SC). Durante um ensaio de salto coreográfico, sofreu uma queda que resultou em lesão severa no tornozelo.
Segundo relatou à Justiça, recebeu apenas atendimento básico no ambulatório interno, com aplicação de gelo e anti-inflamatórios — tratamento que se estendeu por três meses sem melhora. Com o agravamento da dor e a limitação de movimentos, só conseguiu atendimento especializado após contratar plano de saúde particular, quando foi diagnosticada a necessidade de cirurgia imediata.
Cirurgia e afastamento
Após a operação, a bailarina precisou afastar-se por 90 dias. Ao retornar, relatou ter sido afastada das apresentações e submetida a isolamento e pressão psicológica, até decidir pedir demissão. Na ação trabalhista, pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos, afirmando que o acidente comprometeu sua carreira artística e renda futura.
A defesa do parque negou o acidente e alegou falta de nexo entre a lesão e as atividades profissionais, sustentando que a bailarina já apresentava histórico de esforço físico contínuo.
Primeira instância negou o pedido
A Vara do Trabalho de Navegantes (SC) julgou improcedente a ação, entendendo que a lesão seria inerente à profissão e não comprovadamente decorrente do ensaio. Para o juízo, o caso poderia representar fatalidade ou culpa exclusiva da vítima, e a empresa não poderia ser responsabilizada sem prova de negligência.
TRT reconheceu o acidente, mas afastou culpa da empresa
O TRT da 12ª Região (SC) reconheceu que o episódio configurou acidente de trabalho típico, mas manteve a empresa isenta de culpa. Os desembargadores concluíram que a atividade de bailarina não caracterizava risco acentuado e que não havia provas de falhas estruturais ou de manutenção no palco.
TST reformou a decisão e reconheceu o risco da profissão
O caso chegou ao TST, e o relator, ministro Cláudio Brandão, defendeu que a função de bailarina envolve risco físico constante, equiparando-a às profissões de carteiros e atletas.
“A bailarina utiliza o corpo como instrumento de trabalho e está sujeita a quedas e lesões, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador”, afirmou o relator.
O ministro Agra Belmonte acompanhou o voto e reforçou o entendimento:
“A bailarina é uma atleta da dança. Sua atividade exige preparo físico, disciplina e segurança, como no esporte profissional. Por isso, precisa de condições adequadas e de seguro contra acidentes.”
Por unanimidade, a 7ª Turma condenou o parque Beto Carrero World ao pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração da bailarina, indenização moral de R$ 20 mil e reembolso de despesas médicas.
Entendimento consolida novo precedente
A decisão consolida um precedente relevante no campo da Justiça do Trabalho, reconhecendo que profissões artísticas e performáticas também envolvem risco físico profissional, mesmo fora do contexto esportivo.
Especialistas avaliam que o entendimento pode impactar companhias de dança, circos e parques temáticos, ampliando o alcance da responsabilidade objetiva em casos de lesões corporais durante apresentações.


