O Presidente Donald Trump assinou nesta quinta-feira (20) uma ordem executiva crucial. A medida derruba a tarifa adicional de 40% imposta sobre produtos agrícolas do Brasil. Esta decisão representa uma trégua substancial na guerra comercial sem precedentes entre os dois países. A Casa Branca divulgou o texto que exige o reembolso imediato dos impostos cobrados desde o dia 13 de novembro de 2025.
| Categoria | Ação Tarifária | Efeito |
|---|---|---|
| Café e Carne Bovina | Excluídos da Tarifa de 40% | Retirada imediata da taxa |
| Ordem Executiva 14323 | Modificada pelo novo decreto | Encerra emergência nacional contra o Brasil |
| Reembolso | Autorizado a importadores | Válido retroativamente a 13 de novembro |
A Ordem Executiva modifica o decreto anterior, de julho de 2025 (EO 14323). Este decreto havia imposto o tarifaço como resposta a práticas brasileiras vistas como ameaça à segurança nacional, à política externa e à economia dos EUA. O anúncio formaliza uma “modificação no escopo” da tarifa, resultado de negociações bilaterais de alta intensidade. O avanço diplomático crucial ocorreu após uma conversa entre Trump e O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em outubro de 2025.
O governo estadunidense confirmou que as negociações avançaram significativamente. Este progresso levou à recomendação técnica de que certos produtos agrícolas brasileiros fossem excluídos da tarifa adicional. O café e a carne bovina figuram proeminentemente na lista de produtos isentos. A nova lista entrou em vigor retroativamente no dia 13 de novembro de 2025, garantindo a segurança jurídica dos importadores.
Ameaça Revertida: Tarifa Brasil EUA e a Emergência Nacional
A origem do impasse reside na aplicação da International Emergency Economic Powers Act (IEEPA). O Presidente Trump utilizou esta lei para declarar uma emergência nacional relativa a políticas e ações do Governo do Brasil. A IEEPA confere ao Presidente poderes amplos para regular o comércio internacional em tempos de crise percebida. O decreto de julho de 2025 considerou a gravidade das ações brasileiras uma ameaça incomum e extraordinária. Esta foi uma escalada retórica e comercial sem paralelos recentes entre os dois países.
A reversão agora sinaliza uma mudança de rota, crucial para o agronegócio brasileiro. O Presidente Lula da Silva demonstrou a força de sua diplomacia ao manter canais abertos com um governo americano historicamente volátil. A conversa em outubro serviu como ponto de inflexão decisivo. Trump atendeu às recomendações de seus funcionários, que monitoravam as circunstâncias da emergência declarada. Eles argumentaram que o progresso inicial nas negociações justificava a exclusão dos produtos agrícolas.
Esta medida de retirada tarifária reflete uma concessão política e econômica importante. O Governo dos EUA reconhece, implicitamente, o peso e a resiliência do setor agrícola brasileiro. O texto oficial autoriza diversos órgãos federais americanos a implementarem as mudanças necessárias. A U.S. Customs and Border Protection deve processar os reembolsos de acordo com os procedimentos-padrão. Esta garantia de reembolso retroativo injeta liquidez imediata no mercado.
A responsabilidade de monitorar a situação recai sobre o Secretário de Estado dos EUA. Ele consultará regularmente altos funcionários e deverá informar o Presidente Trump sobre qualquer necessidade de ação adicional. Este mecanismo de vigilância mantém a tensão diplomática, apesar da trégua comercial imediata. O movimento de Trump ocorre em um momento estratégico, possivelmente buscando estabilizar frentes internacionais antes de ciclos eleitorais internos. O pragmatismo econômico prevalece sobre a retórica agressiva inicial.
Diplomacia Nacional: O Papel da Tarifa Brasil EUA
A decisão de remover a tarifa de 40% sobre produtos como o café e a carne bovina reorienta o fluxo comercial bilateral. O mercado brasileiro respira aliviado com o fim do tarifaço, um obstáculo imposto por motivações políticas. A negociação eficaz reitera a necessidade de um corpo diplomático tecnicamente preparado.
Sugestão de Ancoragem de Mídia: Insira aqui vídeo do YouTube do Diário Carioca: “Análise: O Fim da Guerra Comercial EUA-Brasil e as Lições da Diplomacia Lula”.
A ordem executiva de Trump estabelece um precedente perigoso para a utilização da IEEPA como ferramenta de pressão comercial política. O documento afirma a autoridade presidencial sobre a Harmonized Tariff Schedule of the United States. Esta clareza legal exige que o Brasil e seus parceiros comerciais desenvolvam mecanismos de defesa mais robustos contra futuras volatilidades.
O processo de reembolso pela U.S. Customs and Border Protection atesta a seriedade da reversão. A Seção 4 da ordem executiva garante a divisibilidade do texto. Isso significa que mesmo se uma parte do decreto for contestada, o restante (incluindo a exclusão dos produtos agrícolas) permanece válido. A burocracia americana executa a decisão política, injetando segurança no mercado de importação. A diplomacia brasileira venceu uma batalha crítica.
A decisão unilateral de Donald Trump sublinha a volatilidade da política externa americana. Ela também consagra a necessidade de uma diplomacia nacional robusta e técnica, como a exercida pelo Presidente Lula da Silva. A resiliência do comércio brasileiro, que forçou o recuo americano, serve de lição cívica. O cenário projeta a importância de instituições como a Abraji ou Media Defense, que devem monitorar a transparência nas futuras tratativas comerciais. A verdadeira segurança nacional de um país reside na sua capacidade de negociar com rigor e manter a dignidade. Assim como o agente James Bond no filme Skyfall enfrenta ameaças internas e externas com precisão fria, o Brasil deve defender seus interesses com igual determinação. O futuro das relações bilaterais dependerá menos da retórica e mais da força inabalável dos dados econômicos. O Diário Carioca continuará a vigiar este contrato ético com a nação.
Leia a nota emitida pela Casa Branca
Pela autoridade investida em mim como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a International Emergency Economic Powers Act (50 U.S.C. 1701 et seq.) (IEEPA), a National Emergencies Act (50 U.S.C. 1601 et seq.), a seção 604 da Trade Act de 1974, conforme alterada (19 U.S.C. 2483), e a seção 301 do título 3, United States Code, eu por meio deste determino:
Seção 1. Contexto. Na Ordem Executiva 14323 de 30 de julho de 2025 (Addressing Threats to the United States by the Government of Brazil), constatei que o alcance e a gravidade das políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil constituem uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos, que tem sua origem total ou substancialmente fora dos Estados Unidos. Declarei uma emergência nacional em relação a essa ameaça e, para lidar com ela, determinei que era necessário e apropriado impor uma taxa adicional de direitos ad valorem de 40 por cento sobre determinados artigos do Brasil. Adicionalmente, no Anexo I da Ordem Executiva 14323, listei certos artigos que, a meu critério, não deveriam estar sujeitos à taxa adicional de direitos ad valorem imposta por meio daquela ordem.
Em 6 de outubro de 2025, participei de uma chamada com o Presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva, durante a qual concordamos em iniciar negociações para abordar as preocupações identificadas na Ordem Executiva 14323. Essas negociações estão em andamento. Também recebi informações e recomendações adicionais de vários funcionários que, por minha determinação, têm monitorado as circunstâncias envolvendo a emergência declarada na Ordem Executiva 14323. Por exemplo, em sua opinião, certas importações agrícolas do Brasil não deveriam mais estar sujeitas à taxa adicional de direitos ad valorem imposta pela Ordem Executiva 14323 porque, entre outras considerações relevantes, houve progresso inicial nas negociações com o Governo do Brasil.
Após considerar as informações e recomendações que esses funcionários me forneceram e o status das negociações com o Governo do Brasil, entre outras coisas, determinei que é necessário e apropriado modificar o escopo dos produtos sujeitos à taxa adicional de direitos ad valorem imposta pela Ordem Executiva 14323. Especificamente, determinei que certos produtos agrícolas não estarão sujeitos à taxa adicional de direitos ad valorem imposta pela Ordem Executiva 14323. Consequentemente, uma versão atualizada do Anexo I da Ordem Executiva 14323 está anexada a esta ordem, que terá efeito sobre as mercadorias declaradas para consumo, ou retiradas de depósito para consumo, a partir de 00h01, horário padrão do leste, em 13 de novembro de 2025. A meu critério, estas modificações são necessárias e apropriadas para lidar com a emergência nacional declarada na Ordem Executiva 14323.
Seção 2. Modificações Tarifárias. A Harmonized Tariff Schedule of the United States será modificada conforme disposto no Anexo II desta ordem. As modificações terão efeito sobre as mercadorias declaradas para consumo, ou retiradas de depósito para consumo, a partir de 00h01, horário padrão do leste, em 13 de novembro de 2025. Na medida em que a implementação desta ordem exigir um reembolso de direitos coletados, os reembolsos serão processados de acordo com a lei aplicável e os procedimentos padrão da U.S. Customs and Border Protection para tais reembolsos.
Seção 3. Implementação. (a) O Secretário de Estado continuará a monitorar as circunstâncias envolvendo a emergência declarada na Ordem Executiva 14323 e consultará regularmente sobre tais circunstâncias com qualquer alto funcionário que julgar apropriado. O Secretário de Estado me informará sobre qualquer circunstância que, em sua opinião, possa indicar a necessidade de uma ação adicional do Presidente.
(b) O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante Comercial dos Estados Unidos, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica, o Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura e o Presidente da United States International Trade Commission, está orientado a tomar todas as ações necessárias para implementar e efetivar esta ordem, em conformidade com a lei aplicável, e fica desde já autorizado a empregar todos os poderes concedidos ao Presidente pela IEEPA que possam ser necessários para cumprir os propósitos desta ordem. O Secretário de Estado poderá, em conformidade com a lei aplicável, redel egar a autoridade estabelecida nesta ordem dentro do Departamento de Estado. Cada departamento e agência executiva tomará todas as medidas apropriadas dentro de sua autoridade para executar esta ordem.
Seção 4. Divisibilidade. Se qualquer disposição desta ordem, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer indivíduo ou circunstância, for considerada inválida, o restante desta ordem e a aplicação de suas demais disposições a quaisquer outros indivíduos ou circunstâncias não serão afetados por isso.
Seção 5. Disposições Gerais. (a) Nada nesta ordem será interpretado para prejudicar ou afetar de outra forma:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento executivo, agência ou seu dirigente; ou
(ii) as funções do Diretor do Office of Management and Budget relacionadas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(b) Esta ordem será implementada em conformidade com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de verbas.
(c) Esta ordem não tem a intenção de, nem cria, qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, exigível por lei ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus diretores, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.
(d) Os custos de publicação desta ordem serão suportados pelo Departamento de Estado.
DONALD J. TRUMP
A CASA BRANCA,
20 de novembro de 2025





