OS FATOS:
- Foi publicada em 12 de janeiro de 2026 a Resolução Sepol nº 900, que disciplina o uso de reconhecimento facial pela Polícia Civil do Rio de Janeiro.
- A norma estabelece critérios de operação, governança, verificação e mitigação de riscos, alinhados à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
- A aplicação da tecnologia deve respeitar direitos fundamentais como privacidade, liberdade e desenvolvimento da personalidade, com supervisão institucional e análise humana.
O Marco Normativo Do Estado Policial Digital
A Resolução Sepol nº 900 representa um esforço institucional para regulamentar uma das formas de inteligência policial mais controversas da era digital. O reconhecimento facial, que já integra bases de dados biométricos em todo o mundo, encontra no Rio de Janeiro um conjunto normativo interno que procura equilibrar o imperativo de eficiência investigativa com a salvaguarda de direitos constitucionais. Não se trata apenas de um procedimento técnico, mas de uma determinação jurídica que insere a tecnologia no âmbito dos princípios democráticos e de proteção de dados.
A norma coloca a Polícia Civil como sujeito de responsabilidades explícitas: a tecnologia não é meramente um instrumento automático, mas um recurso que exige monitoramento contínuo e análise qualificada por profissionais treinados.
Fundamentos Jurídicos E Lidança Institucional
O ponto de partida da resolução é a compatibilização do uso do reconhecimento facial com a LGPD. Ao condicioná-lo a finalidades legítimas e específicas, o Estado evita a captura indiscriminada de dados biométricos e a formação de bases de dados secundárias sem controle. A observância a direitos fundamentais — como privacidade e liberdade — coloca a tecnologia sob uma égide ética e jurídica que limita a arbitrariedade.
O secretário de Estado de Polícia Civil, Felipe Curi, assina a resolução, que distribui atribuições entre distintos setores da corporação:
| Órgão Responsável | Papel Determinado |
|---|---|
| Subsecretaria de Gestão Administrativa | Supervisão geral do uso da tecnologia |
| Subsecretaria de Inteligência | Integração e aplicação em operações investigativas |
| Subsecretaria de Polícia Técnico-Científica | Articulação técnica e metodologia de verificação |
| Instituto de Criminalística Carlos Éboli | Validação técnica dos processos |
| Instituto Médico-Legal | Apoio pericial em casos que envolvam identificação |
A complexidade institucional criada pelo texto normativo reafirma um princípio essencial: o reconhecimento facial não é uma caixa preta, mas um processo que deve ser verificado, auditado e supervisionado.
Governança, Riscos E Mitigações
Um dos pilares da resolução é o mecanismo de governança tecnológica e mitigação de riscos. Sempre que falhas, inconsistências ou anomalias sistêmicas forem identificadas — que possam comprometer a confiabilidade dos resultados ou o curso de investigações — a norma determina comunicação imediata à área de Tecnologia da Informação da própria Polícia Civil. Esse fluxo de sinalização é, em si, um elemento de accountability institucional, destinado a evitar vieses algorítmicos, resultados equivocados ou uso indevido de informações biométricas.
Além disso, a resolução exige que o reconhecimento facial seja entendido como um auxiliar de decisão, nunca como prova isolada ou automatizada. Ou seja: o sistema é um input investigativo, não uma sentença definitiva.
Tecnologia E Direitos Fundamentais
O cerne da discussão sobre reconhecimento facial reside na tensão entre a eficácia policial e a proteção de liberdades públicas. A resolução sancionada busca mitigar essa tensão ao exigir critérios objetivos de uso, mecanismos de controle e a observância irrestrita dos direitos humanos. Nesse sentido, o Rio de Janeiro caminha para uma governança tecnológica que não apenas monitora dados, mas regula a própria autoridade que os manipula.

