
O governo de Santa Catarina afirmou ao Supremo Tribunal Federal, em manifestação enviada em janeiro de 2026, que a proibição de cotas raciais nas universidades do estado se justifica por suas “singularidades demográficas”, alegando maioria branca e menor disparidade de renda; o argumento foi apresentado em Brasília ao ministro Gilmar Mendes para defender lei sancionada pelo governador Jorginho Mello, contestada por partidos e entidades estudantis, sob o pretexto de preservar o princípio constitucional da igualdade.
A demografia como argumento político
Ao transformar a composição racial do estado em eixo jurídico, o Executivo catarinense inaugura uma estratégia conhecida na história do poder: converter estatística em norma. A tese é simples na aparência e complexa na implicação. Se a maioria da população se declara branca, sustenta o governo, políticas raciais seriam desnecessárias e, por isso, incompatíveis com a Constituição. O dado, apresentado como neutro, carrega uma escolha política: tratar a média como destino e a exceção como irrelevante.
Perspectivas Editoriais
A demografia, porém, não descreve trajetórias individuais nem corrige heranças estruturais. Ela fotografa um presente que é produto de exclusões históricas, migrações seletivas e políticas públicas pretéritas. Usá-la como fundamento para suprimir ações afirmativas equivale a afirmar que a desigualdade desaparece quando se torna estatisticamente minoritária.
O choque com os dados oficiais
A manifestação estadual entra em colisão com o Censo 2022 do IBGE, que aponta percentuais distintos dos apresentados pela Procuradoria. Mais do que uma disputa aritmética, o conflito revela uma batalha de autoridade: quem define a realidade válida para o Direito? Ao relativizar o instituto oficial de estatística, o governo desloca o debate do campo técnico para o terreno ideológico, onde números deixam de ser diagnóstico e passam a ser instrumento.
Esse movimento não é trivial. A jurisprudência do STF, desde a consolidação das ações afirmativas no ensino superior, reconhece a legitimidade de dados oficiais como base para políticas públicas. Questioná-los, sem prova robusta, fragiliza o próprio edifício argumentativo que se pretende erigir.
Igualdade formal versus desigualdade real
O coração do argumento governamental repousa na igualdade formal: tratar todos da mesma forma seria a única leitura constitucional aceitável. Essa concepção ignora que a própria Corte já afirmou que igualdade não é uniformidade. A Constituição brasileira admite diferenciações quando estas visam corrigir desigualdades concretas e persistentes.
Ao rejeitar a raça como critério, o Estado afirma preferir análises individuais e socioeconômicas. O problema surge quando essa preferência se converte em veto absoluto. A renda, isolada, não explica barreiras simbólicas, discriminações acumuladas e redes de exclusão que atravessam gerações. A política pública, quando amputada desses fatores, torna-se cega por escolha.
Meritocracia e escassez
A crítica às cotas reaparece sob o rótulo da meritocracia, especialmente em contextos de vagas limitadas. O discurso sugere que a reserva racial desloca candidatos “mais aptos”, como se o mérito fosse um dado puro, não contaminado por acesso desigual à educação básica, capital cultural e oportunidades. A escassez, aqui, funciona como álibi moral: transfere-se a responsabilidade do Estado para os indivíduos que disputam o mesmo espaço.
Essa lógica, recorrente em momentos de retração social, preserva privilégios ao apresentá-los como resultados naturais de desempenho.
Universidades como campo de disputa
A lei catarinense alcança universidades estaduais e comunitárias, ameaçando sanções financeiras em caso de descumprimento. O gesto revela uma tentativa de disciplinar o espaço universitário, historicamente plural e crítico. As reações de reitorias, entidades estudantis e órgãos federais indicam que a controvérsia extrapola o âmbito local e recoloca o STF como árbitro final da política de inclusão no país.
O julgamento não decidirá apenas sobre Santa Catarina. Ele sinalizará se a Constituição admite que maiorias estatísticas definam o alcance de direitos compensatórios.





