A justiça terrena acaba de dar um fôlego ao bolso do pastor Silas Malafaia. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o líder da Assembleia de Deus Vitória em Cristo (ADVEC) e sua esposa, Elizete, não podem ser executados por aluguéis acumulados após a tentativa de devolução de um imóvel comercial.
O caso, que subiu as escadarias do Judiciário após o Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) tentar manter o casal no gancho financeiro, esbarra em uma prática comum — e agora oficialmente abusiva: o locador que “sequestra” o contrato, recusando-se a receber as chaves até que o inquilino assine um laudo de vistoria confessando danos.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o direito de ir embora é sagrado (legalmente falando) e não pode ser cerceado por caprichos ou vistorias punitivas.
A controvérsia jurídica expõe a anatomia de um braço de ferro comum no mercado imobiliário, mas que ganha contornos de evento gospel quando os fiadores são os Malafaia.
A igreja desocupou o imóvel, mas o proprietário tentou forçar a assinatura de um documento de responsabilidade por avarias no ato da entrega das chaves. Diante da negativa da ADVEC, o locador continuou rodando o taxímetro dos aluguéis, acreditando que a garantia dos fiadores cobriria o prejuízo ad infinitum.
O STJ, contudo, restaurou a lógica do artigo 6º da Lei do Inquilinato: se o inquilino quer sair, ele sai. Eventuais estragos no imóvel devem ser discutidos em outra freguesia (ou ação própria), e não usados como algema para manter o contrato vivo à força.
O proprietário tentou transformar a entrega das chaves em uma confissão de dívida ou apenas ignorava a jurisprudência consolidada do STJ?
Será que os locadores acreditam que o fiador é um avalista de má-fé do proprietário? A decisão de Nancy Andrighi é um manual de sobrevivência para fiadores e locatários: a recusa injustificada em receber as chaves rompe o vínculo de cobrança no exato momento da tentativa de entrega. No caso de Malafaia, a vitória judicial serve como um aviso ao mercado de que a garantia fidejussória (fiança) não é um cheque em branco para a inércia ou para a esperteza do locador que tenta prolongar o contrato no grito. Para o pastor, que vive dias de embates na CPMI e no cenário político, ao menos no campo dos imóveis, as portas — e as chaves — se abriram por ordem divina da lei.
A Regra do Jogo: O Que o STJ Enquadrou
| Personagem | Ação no Caso Malafaia | O Que Diz a Lei (2026) | O Veredito do Diário |
| Inquilino (ADVEC) | Tentou entregar chaves; moveu ação de consignação. | Tem o direito potestativo de rescindir a qualquer tempo. | Agiu certo: se o dono não aceita, o juiz guarda. |
| Locador (Proprietário) | Condicionou chaves à assinatura de laudo de danos. | Não pode criar obstáculos para a devolução do imóvel. | Tentou dar o “nó” e acabou sem o aluguel e com a custa. |
| Fiadores (Silas e Elizete) | Embargaram a execução da dívida “fantasma”. | A responsabilidade cessa com a desocupação e oferta das chaves. | Livres do dízimo imobiliário forçado. |
| O Judiciário | STJ restabeleceu a sentença de 1ª instância. | Vistoria não é pré-requisito para encerrar contrato. | Jurisprudência reafirmada contra o abuso de direito. |
A análise técnica do Diário Carioca é cirúrgica: a decisão protege o fiador da conduta temerária do locador. Se o proprietário alega que o imóvel foi devolvido em frangalhos, que processe pelas perdas e danos, mas não tente transformar o aluguel em uma multa perpétua. O impacto no mercado é claro: o “aceite” das chaves é obrigatório. Para o clã Malafaia, a decisão é um alento jurídico em meio às turbulências; para o cidadão comum, é a certeza de que o proprietário não manda na data da sua mudança. No tribunal dos homens, ao menos desta vez, a burocracia imobiliária perdeu para o texto frio da Lei 8.245.





